Marco Regulatório do Prosumidor – GD 2.0
As distribuidoras de energia, por meio da ABRADEE, apresentaram ao Ministério de Minas e Energia a proposta do Marco Regulatório do Prosumidor (GD 2.0), nas seguintes diretrizes:
- Solução madura para o desenvolvimento para energia solar e coerente com a abertura do mercado livre de energia;
- A energia poderá ser gerada em concessionária diferente de onde for consumida;
- A energia excedente/insuficiente será valorada pelas condições de mercado
- Comercializadores varejistas e equivalentes poderão oferecer produtos de precificação da energia excedente/insuficiente, conforme necessidade ou interesse do Prosumidor;
- Cria o Programa Energia Renovável Social para consumidores de baixa renda. Esse programa aplicará recursos de eficiência energética e da alocação dos recursos de modicidade tarifária e poderá, ainda, reduzir os subsídios de consumo;
- Prevê a transição parcimoniosa da REN 482/12.
Assim, a Energia Solar passa para uma nova fase: a Geração Distribuída 2.0 – sustentável e justa para todos.
Confira a proposta na íntegra:
Art. 1º Cria o Marco Regulatório do Prosumidor (GD 2.0).
§ 1º Considera-se Prosumidor de energia elétrica o consumidor que tenha registro na ANEEL ou na distribuidora de energia elétrica de sua localidade para produzir energia elétrica por sua conta e risco.
§ 2º O Prosumidor de energia elétrica poderá ser qualificado como:
1. Local: quando a fonte geradora estiver eletricamente junto à carga;
2. Remoto: quando a fonte geradora estiver eletricamente separada da carga, independentemente do nível de tensão e da concessionária de distribuição.
§ 3º O Prosumidor de energia elétrica terá a geração excedente e/ou insuficiente para atender sua carga valorada pelo Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) do Mercado de Curto Prazo de Energia, conforme estabelecido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e, no caso da qualificação Remoto, será também responsável por diferenças de preços entre o local de produção e o local de consumo.
§ 4º O Prosumidor de energia elétrica com demanda contratada inferior a 75 kVA será representado na CCEE, conforme sua escolha, por comercializador varejista, pela distribuidora local ou pelo supridor de última instância.
§ 5º O comercializador varejista ou o supridor de última instância poderão oferecer opções contratuais objetivando mitigar ou neutralizar os efeitos da exposição ao PLD nas situações de excedente ou de insuficiência de produção de energia do Prosumidor.
§ 6º É assegurado ao Prosumidor de energia elétrica o direito de acesso às redes de distribuição de energia elétrica, mediante os seguintes pagamentos:
- Para o Prosumidor local: das tarifas de uso do sistema de distribuição e dos encargos setoriais aplicados ao segmento de consumo; e
- Para o Prosumidor remoto: das tarifas de uso do sistema de distribuição e dos encargos setoriais aplicados ao segmento de consumo, bem como das tarifas de uso do sistema de distribuição aplicadas às respectivas unidades geradoras;
Art. 2º Cria o Programa Energia Renovável Social, destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis aos consumidores de menor renda, conforme classificação da distribuidora de energia elétrica.
§ 1º Os recursos financeiros deste Programa serão oriundos do Programa de Eficiência Energética e da parcela de Outras Receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos tarifários revisionais.
§ 2º Caso o consumidor seja agraciado pela Tarifa Social de Energia Elétrica será sua opção participar do programa de que trata o caput, desde que concorde em declinar do primeiro benefício.
§ 3º O consumidor participante do programa de que trata o caput será faturado pela distribuidora de energia elétrica pela regra da alínea (a) do § 6º e terá o excedente ou insuficiência de geração valorados por produto regulado pela Aneel, oferecido pelo supridor de última instância.
§ 4º A distribuidora de energia elétrica interessada em participar do programa de que trata o caput deverá apresentar plano de trabalho ao MME contendo, no mínimo, o investimento plurianual, as metas de instalações dos sistemas, as justificativas para classificação do rol de beneficiados, bem como a redução do volume anual do subsídio da TSEE, conforme opção de que trata o §2º .
§ 5º A distribuidora de energia elétrica interessada em participar do Programa de que trata o caput promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresas especializadas e, posteriormente, chamadas concorrenciais para contratação de serviços objetivando a implementação das instalações dos sistemas fotovoltaicos ou de outras fontes renováveis, tanto na modalidade local, quanto na remota.
§ 6º Caberá a ANEEL adaptar as normas pertinentes, no que couber, para viabilizar a formação dos recursos estabelecidos no § 1º e realizar o acompanhamento físico e contábil do Programa de que trata o caput.
Art. 3º Fica revogado o Sistema de Compensação de Energia Elétrica observando-se a seguinte regra de transição:
(i) a partir de 2025 para os novos Prosumidores; e
(ii) a partir de 2030 para todos os usuários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.